terça-feira, 25 de março de 2008

CERTIDÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

ESCLARECIMENTOS

As entidades declaradas de utilidade pública estadual no Estado de Santa Catarina passaram, a partir da edição da Lei nº 13.663, DOE de 28 de dezembro de 2005, a ser obrigadas a encaminhar à Assembléia Legislativa, para a manutenção de sua qualificação:I – Relatório Anual de atividades;II – Balancete contábil;III – Declaração de entidade, registrada em cartório, consignado a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que “não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto” (inciso VI, do arti.2º da Lei 10.436)Tal formalidade dever ser cumprida anualmente, sempre até o dia 30 de junho do exercício subseqüente, a contar do ano de 2006, período base 2005. O não cumprimento dessa prestação de contas anual á Assembléia Legislativa acarretará a revogação da declaração de utilidade pública estadual em Santa Catarina. A revogação da utilidade pública impedirá a entidade de obter recursos estaduais em Santa Catarina, visto que o Decreto 307, de 04 de junho de 2003, alínea “g”, inciso II, artigo 4º, estabelece como requisito para repasse de subvenções e organizações de direito privado a “utilidade pública estadual”.Considerando que essa obrigação é recente e ainda encontra-se pouco divulgada, é de suma importância que todas as entidades de utilidade pública estadual, ainda que fora do prazo, apresentem com urgência a documentação referida e que, a partir desse ano, cumpram sistematicamente essa obrigação.Consideramos vital que num futuro próximo a lei e a própria forma de apresentação dessa prestação de contas seja aprimorada, facilitando a obtenção da certidão anual de regularidade, exigida para certos atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e também em outros órgãos.Artigo de Rolf Hartmann publicado na Revista Gestão da Responsabilidade Social – Junho/julho 2007

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